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Art. 5 Reembolso da prestação de saída
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1 Os segurados podem exigir o reembolso da prestação de saída nas seguintes condições:
a. Ao saírem definitivamente da Suíça; com ressalva do disposto no artigo 25f;
b. ao assumirem uma actividade remunerada por conta própria não estando mais inscritos na previdência profissional obrigatória ou
c. se a prestação de saída for inferior à sua contribuição anual.
2 O reembolso da prestação de saída a casados titulares da pretensão só é permitido com o consentimento por escrito do cônjuge.
3 Caso seja impossível a obtenção do consentimento ou este seja recusado sem motivo válido, pode-se apelar ao tribunal.