Art. 25f Restrições de reembolsos de haveres
1 Segurados não podem exigir o reembolso ao abrigo do artigo 5 parágrafo 1 letra a do montante dos haveres de velhice acumulados até a saída da instituição de previdência nos termos do artigo 15 da Lei da Previdência Profissional no caso em que:
a. continuem obrigatóriamente segurados contra os riscos de velhice, morte e invalidez ao abrigo da legislação de um Estado-Membro da Comunidade Europeia;
b. continuem obrigatóriamente segurados contra os riscos de velhice, morte e invalidez ao abrigo da legislação islandesa ou norueguesa;
c. residem no Liechtenstein.
2 O Parágrafo 1 letra a entra em vigor cinco anos após a entrada em vigor do Acordo de Livre Passagem.
3 O Parágrafo 1 letra b entra em vigor cinco anos após a entrada em vigor do Acordo Revisto da EFTA.